sexta-feira, julho 15, 2005

O segredo dos advogados em causa

Excelente e oportuno artigo do Bastonário da Ordem dos Advogados a propósito da nova directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, incluindo o financiamento do terrorismo.
Veja aqui o texto.

3 Comments:

Anonymous Anónimo said...

Este é um problema de fundo que ainda vai fazer correr muita tinta.
Colocar o Advogado na posição de potencial denunciante do seu cliente é liquidar a advocacia tal como hoje é entendida - pelo menos como eu a entendo - em que há uma relação de grande confiança entre cliente e Advogado, uma relação que rapidamente deixa de ser exclusivamente profissional passando a ter um conteúdo humano de admiração, respeito e frequentemente de amizade.
O Advogado é normalmente a última esperança do cliente que o procura, quando está com um problema grave; é através do Advogado que o cliente sente que a sua verdade será transmitida ao Tribunal e aos seus potenciais adversários num processo.
Por vezes a função do Advogado confunde-se com um sacerdócio, em que ele funciona como confessor, a pessoa a quem o cliente conta as suas misérias e tristezas, junto de quem procura consolo e tranquilidade.
A possibilidade de o Advogado ser obrigado a denunciar o seu cliente redundará na destruição dessa relação de confiança/segurança que se estabelece entre cliente e Advogado.
Por isso as palavras do Dr. Rogério Alves são muito oportunas.

4:19 da manhã  
Blogger António Conceição said...

Há algum romantismo no comentário anterior. Eu compreendo o que aí se diz quando reportado a uma relação advogado/cliente pessoa singular. Tenho dúvidas que a mesma coisa se possa dizer de uma relação advogado/empresa. E é sobretudo para estas que se coloca o problema de uma qualquer obrigação de denúncia por parte do advogado.
Sou absoluta e radicalmente contra a ideia de que o advogado tenha em alguma circunstância alguma obrigação de denúncia do cliente (tão radicalmente contra, que estou disposto a violar tal obrigação as vezes que forem preciso). Mas isso, porque um advogado é um advogado. Não é um polícia.
E menos ainda um bufo.

António Cardoso da Conceição

7:02 da tarde  
Anonymous Anónimo said...

Concordando, no essencial, com o Carlos, não posso deixar de manifestar a minha discordância em relação ao enquadramento que deu, com a comparação que estabeleceu com o “segredo da confissão”.
É que, na minha opinião, não existe segredo profissional relativamente a factos presenciados pelo advogado. Existe sim, segredo profissional em relação aos factos que lhe foram relatados pelos clientes (com limitações, de que o próprio Bastonário dá exemplos).
Se o advogado presenciou o crime o que tem mais é que denunciá-lo. Se foi o cliente que lho relatou, tem mais é que ficar calado e decidir, em consciência se aceita ou recusa o mandato.
Mais. Se presenciou o crime, julgo que deverá, sempre, recusar o mandato, pois uma testemunha não só não deve colocar-se numa outra posição processual, como significa que terá consciência que ou estará a patrocinar causa injusta ou estará limitado na definição dos termos da defesa daquele “cliente”

8:26 da tarde  

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