Ainda as «férias» ...
Férias e mais Lérias é o título de um artigo do blog incursões, no qual se propõe uma nova letra para o art. 12.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, relativo às férias judiciais, assim:
1 - O ano judicial tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro.
2 - À excepção dos períodos de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro e do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa, o período normal de funcionamento dos tribunais judiciais decorre de 15 de Setembro a 15 de Julho, sem prejuízo da prática dos actos urgentes definidos por lei.
Pode ler o resto, aqui
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