Escutas telefónicas dividem juízes
É o título de um artigo do Diário de Notícias de hoje.
Não é novidade. Mas, não deixa de ser perturbador.
O princípio está enunciado no n.º 1 do artigo 34º da Constituição da República:
"[...] o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis".
A excepção está no n.º 4 do mesmo artigo, e é formulada assim :
"é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal".
Estamos no domínio das tarefas fundamentais do Estado : "São tarefas fundamentais do Estado [...] b) garantir os direitos e liberdades fundamentais"(artigo 9º da CRP).
As leituras tão diversas que os artigos 187º a 190º do Código de Processo Penal permitem, mesmo a juízes qualificados, fragilizam dramaticamente a proibição - expressamente enfatizada no texto constitucional - da interferência das autoridades públicas nas telecomunicações.
Num Estado de direito democrático, baseado no respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na dignidade da pessoa humana (o texto não é meu : é dos artigos 1º e 2º da CRP), isto não é só perturbador - é intolerável.
Não haverá legislador que o sinta ? E que se ache obrigado à urgência de introduzir um sentido unívoco naquelas disposições do C.P.P. ?
Não é novidade. Mas, não deixa de ser perturbador.
O princípio está enunciado no n.º 1 do artigo 34º da Constituição da República:
"[...] o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis".
A excepção está no n.º 4 do mesmo artigo, e é formulada assim :
"é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal".
Estamos no domínio das tarefas fundamentais do Estado : "São tarefas fundamentais do Estado [...] b) garantir os direitos e liberdades fundamentais"(artigo 9º da CRP).
As leituras tão diversas que os artigos 187º a 190º do Código de Processo Penal permitem, mesmo a juízes qualificados, fragilizam dramaticamente a proibição - expressamente enfatizada no texto constitucional - da interferência das autoridades públicas nas telecomunicações.
Num Estado de direito democrático, baseado no respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na dignidade da pessoa humana (o texto não é meu : é dos artigos 1º e 2º da CRP), isto não é só perturbador - é intolerável.
Não haverá legislador que o sinta ? E que se ache obrigado à urgência de introduzir um sentido unívoco naquelas disposições do C.P.P. ?
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